| Resumo | Atendendo à existência de Dispositivos Médicos para Diagnóstico in vitro (DIV) contendo, na sua constituição, substâncias pertencentes às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e que, por isso, estão sujeitas às medidas de controlo constantes do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, o Infarmed informa o seguinte:
Distribuidores
- Cada importação deste tipo de DIV implica a solicitação do respectivo certificado de importação;
- Para poderem comercializar estes DIV, devem solicitar autorização de importação e distribuição por grosso de substâncias psicotrópicas e estupefacientes;
- Apenas poderão disponibilizar estes dispositivos a entidades que estejam autorizadas a adquirir e utilizar substâncias psicotrópicas e estupefacientes;
- Todas as transacções devem ser objecto de registo, conforme previsto nos artigos 18.º a 20.º e 31.º a 32.º do Decreto Regulamentar acima mencionado.
Utilizadores
- Para poderem adquirir este tipo de DIV têm que solicitar a respectiva autorização de aquisição directa de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados.
Os formulários e minutas necessários a estes pedidos encontram-se disponíveis em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LICENCIAMENTO_DE_ENTI....
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